Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI
14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações
introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que
é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução
fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial,
devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo
recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a
substituição da penhora.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI
14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações
introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que
é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução
fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial,
devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo
recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a
substituição da penhora.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.