Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
- É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da
"legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art.
22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos
requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se
que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não
foram impugnados de forma específica pela parte recorrente,
deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das
Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões
recursais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da
"legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art.
22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos
requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se
que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não
foram impugnados de forma específica pela parte recorrente,
deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das
Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões
recursais.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no MS 15828>>-DF, <<EDcl na Rcl 17035>>-PA,
{{EDcl no AgInt no REsp 130852}}-MG
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(SAT - ATIVIDADES PERIGOSAS - ENQUADRAMENTO - DECRETO - LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 935080>>-MG, <<REsp 641305>>-SP
(REENQUADRAMENTO - GRAU DE RISCO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 747508>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.