Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
- No caso, constata-se a presença de omissão, devendo ser acolhidos
os aclaratórios.
- A questão controvertida foi solucionada nos termos do precedente
firmado pela Primeira Turma no julgamento do AREsp n. 1.456.820/SP,
de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual discutia-se a
forma de pagamento dos "valores devidos entre a data do deferimento
da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a
data da cassação da referida liminar", ou seja, durante a vigência
de liminar que veio a suspender a execução provisória.
- No caso dos autos, conforme esclarece a embargante, o que se
pretende é o pagamento, por meio de folha suplementar, das parcelas
não adimplidas após a cassação da liminar proferida na STA 678 pelo
Supremo Tribunal Federal (em 19/6/2015), quando os valores devidos
aos servidores deveriam imediatamente voltar a serem pagos, o que só
foi feito pelo estado em 1º/4/2018.
- Ainda que os pagamentos se refiram a momentos diferentes, o
precedente em questão tem aplicação no caso concreto. Com efeito, os
valores devidos e não pagos até a efetiva reimplantação do
benefício, constituem obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem
ser implementados em folha suplementar, devendo ser observado o
sistema dos precatórios.
- Nos termos da jurisprudência do STF, é necessário o "uso de
precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente
de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de
segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da
Constituição da República" (Rcl 66.216 ED, relator Alexandre De
Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, processo eletrônico
DJe-s/n divulgado em 11/4/2024, publicado em 12/4/2024).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, constata-se a presença de omissão, devendo ser acolhidos
os aclaratórios.
3. A questão controvertida foi solucionada nos termos do precedente
firmado pela Primeira Turma no julgamento do AREsp n. 1.456.820/SP,
de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual discutia-se a
forma de pagamento dos "valores devidos entre a data do deferimento
da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a
data da cassação da referida liminar", ou seja, durante a vigência
de liminar que veio a suspender a execução provisória.
4. No caso dos autos, conforme esclarece a embargante, o que se
pretende é o pagamento, por meio de folha suplementar, das parcelas
não adimplidas após a cassação da liminar proferida na STA 678 pelo
Supremo Tribunal Federal (em 19/6/2015), quando os valores devidos
aos servidores deveriam imediatamente voltar a serem pagos, o que só
foi feito pelo estado em 1º/4/2018.
5. Ainda que os pagamentos se refiram a momentos diferentes, o
precedente em questão tem aplicação no caso concreto. Com efeito, os
valores devidos e não pagos até a efetiva reimplantação do
benefício, constituem obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem
ser implementados em folha suplementar, devendo ser observado o
sistema dos precatórios.
6. Nos termos da jurisprudência do STF, é necessário o "uso de
precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente
de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de
segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da
Constituição da República" (Rcl 66.216 ED, relator Alexandre De
Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, processo eletrônico
DJe-s/n divulgado em 11/4/2024, publicado em 12/4/2024).
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.