STJ — 1679085

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0afc55fd5c608ef8ff158b446f5ef4e9a9fd3e37598d3395c8c289b2e10054c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. No caso, constata-se a presença de omissão, devendo ser acolhidos os aclaratórios.
  3. A questão controvertida foi solucionada nos termos do precedente firmado pela Primeira Turma no julgamento do AREsp n. 1.456.820/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual discutia-se a forma de pagamento dos "valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar", ou seja, durante a vigência de liminar que veio a suspender a execução provisória.
  4. No caso dos autos, conforme esclarece a embargante, o que se pretende é o pagamento, por meio de folha suplementar, das parcelas não adimplidas após a cassação da liminar proferida na STA 678 pelo Supremo Tribunal Federal (em 19/6/2015), quando os valores devidos aos servidores deveriam imediatamente voltar a serem pagos, o que só foi feito pelo estado em 1º/4/2018.
  5. Ainda que os pagamentos se refiram a momentos diferentes, o precedente em questão tem aplicação no caso concreto. Com efeito, os valores devidos e não pagos até a efetiva reimplantação do benefício, constituem obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementados em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios.
  6. Nos termos da jurisprudência do STF, é necessário o "uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República" (Rcl 66.216 ED, relator Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 11/4/2024, publicado em 12/4/2024).
  7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, constata-se a presença de omissão, devendo ser acolhidos os aclaratórios. 3. A questão controvertida foi solucionada nos termos do precedente firmado pela Primeira Turma no julgamento do AREsp n. 1.456.820/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual discutia-se a forma de pagamento dos "valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar", ou seja, durante a vigência de liminar que veio a suspender a execução provisória. 4. No caso dos autos, conforme esclarece a embargante, o que se pretende é o pagamento, por meio de folha suplementar, das parcelas não adimplidas após a cassação da liminar proferida na STA 678 pelo Supremo Tribunal Federal (em 19/6/2015), quando os valores devidos aos servidores deveriam imediatamente voltar a serem pagos, o que só foi feito pelo estado em 1º/4/2018. 5. Ainda que os pagamentos se refiram a momentos diferentes, o precedente em questão tem aplicação no caso concreto. Com efeito, os valores devidos e não pagos até a efetiva reimplantação do benefício, constituem obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementados em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 6. Nos termos da jurisprudência do STF, é necessário o "uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República" (Rcl 66.216 ED, relator Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 11/4/2024, publicado em 12/4/2024). 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.