STJ — 2770303

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adb05e2a35dbd6ae0f23b6d60a68984cd38056a44f9b15c8284cb728d04ef0d

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ 25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de responsabilidade por obrigacional securitária, que declinou a competência para julgar o feito em relação a todos os autores e extinguiu a lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Consoante o que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a ilegitimidade ativa dos recorrentes, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. III - Como se não bastasse, quanto ao ponto, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 520, 521, 522 e 523), nos autos do REsp n. 1.150.429/CE, firmou a seguinte tese: "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo." Nesse sentido: REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013. Portanto, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no item 1.2 da tese fixada em recurso repetitivo, bem como que a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Desse mesmo modo, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS. Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.