STJ — 2770303
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adb05e2a35dbd6ae0f23b6d60a68984cd38056a44f9b15c8284cb728d04ef0d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE
CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ
25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA
DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO
NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO
RESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA
AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão proferida em ação de responsabilidade por obrigacional
securitária, que declinou a competência para julgar o feito em
relação a todos os autores e extinguiu a lide. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Consoante o que se verifica nos excertos do acórdão recorrido,
o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração,
essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo
que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a
ilegitimidade ativa dos recorrentes, como invocado no recurso,
demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ . Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp
n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
III - Como se não bastasse, quanto ao ponto, destaca-se que a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 520, 521, 522 e 523),
nos autos do REsp n. 1.150.429/CE, firmou a seguinte tese:
"Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de
contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até
25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora
das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do
respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada
após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado
Fundo." Nesse sentido: REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe
de 10/5/2013. Portanto, considerando que a hipótese dos autos se
enquadra no item 1.2 da tese fixada em recurso repetitivo, bem como
que a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a
jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Desse mesmo modo, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII,
do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
firme orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e
também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS.
Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n.
1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3171286 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3216081 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1975128 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum