STJ — 2004656

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50173aff0bcce44c3b4642dbd4b44f57f9f90b9105550a90ef3eb7df8748ccb6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO VERIFICADA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES CIVIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial firmada no EREsp 1.123.371/RS é a de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
  2. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a parte agravada faria direito à reforma. Salientou que a patologia não guardava relação de causa e efeito com o serviço militar. Destacou que não havia impedimento ao desempenho de tarefas civis.
  3. Verifica-se, pois, que a conclusão do acórdão combatido se dissocia do entendimento desta Corte, razão pela qual não comporta reparos a decisão vergastada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO VERIFICADA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES CIVIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial firmada no EREsp 1.123.371/RS é a de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que a parte agravada faria direito à reforma. Salientou que a patologia não guardava relação de causa e efeito com o serviço militar. Destacou que não havia impedimento ao desempenho de tarefas civis. 3. Verifica-se, pois, que a conclusão do acórdão combatido se dissocia do entendimento desta Corte, razão pela qual não comporta reparos a decisão vergastada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA - INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO - CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO) STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<REsp 1955790>>-DF, <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ, <<AgInt no REsp 1921454>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.