Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA PARTE IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem servidora aposentada ajuizou ação contra Universidade Federal do Rio de Janeiro objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. No Superior Tribunal de Justiç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA
PARTE IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem servidora aposentada ajuizou ação contra Universidade
Federal do Rio de Janeiro objetivando receber valores retroativos
decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria
reconhecidos em processo administrativo. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada
para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que conheceu parcialmente do recurso especial da servidora
para, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Quanto à alegada violação do art. 321 do CPC, a jurisprudência
desta Corte Superior "admite, excepcionalmente, a emenda da inicial
após o oferecimento da contestação quando tal diligência não
ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (AgInt no REsp
1.644.772/SC, Terceira Turma, DJe 27/10/2017). No presente caso,
uma vez que o indeferimento da inicial ocorreu por conta de vícios
relacionados à causa de pedir, não há que se falar em emenda à
inicial para sanar o referido vício. Nesse sentido: REsp n.
2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.
IV - Quanto à apontada violação dos arts. 10, 141, 492 do CPC, não
merece melhor sorte a presente irresignação. Nos termos da
jurisprudência do STJ, "[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o
magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 29/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.918.899/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 6/9/2023.
V - O magistrado, ao detectar vícios que levam ao indeferimento da
inicial e não sendo caso de emenda, deve, nos termos do art. 330, §
1º, I, do CPC, indeferir a inicial por inépcia. Nessa circunstância,
não é possível vislumbrar a ocorrência de julgamento extra petita,
especialmente porque não há exame do mérito fora dos limites
propostos pelas partes, somente exame quanto à viabilidade referente
à procedibilidade da própria demanda. Ademais, evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa
aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a
fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,
sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
VI - Quanto à alegada ofensa aos arts. 374, III e 496 do CPC,
verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
24/11/2023. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,
DJe de 5/5/2020.
VII - Quanto à ampliação de julgamento, o art. 942, § 4º, II, do CPC
expressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa
necessária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 2/5/2024. No presente caso, embora tenha sido interposta apelação
pelo ente público, esta nem sequer foi analisada, tendo sido
julgada prejudicada não servindo, portanto, para atrair a
necessidade de se ampliar o julgamento do acórdão ora recorrido.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.