STJ — 1908496

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc86c58a1afaf72939b6f0349249572f42c1c2d08721d63d439d520d1587df3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822883
Número de registro na fonte
202101730320
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

Trecho de REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, digitalizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa. Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
  3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
  4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em 01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de 5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em 14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos, caracterizando a prescrição intercorrente.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa. Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em 01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de 5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em 14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos, caracterizando a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.