Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO
ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC
(TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de
Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar
pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa.
Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e,
consequentemente, em imprescritibilidade.
- A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o
rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes
teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas
pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O
termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo
inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é
princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder
Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição".
- Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática
que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da
União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do
processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria
após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em
01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição
após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem
qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de
5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em
14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos,
caracterizando a prescrição intercorrente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO
ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC
(TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de
Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar
pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa.
Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e,
consequentemente, em imprescritibilidade.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o
rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes
teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas
pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O
termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo
inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é
princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder
Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas
hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição".
4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática
que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da
União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do
processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria
após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em
01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição
após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem
qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de
5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em
14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos,
caracterizando a prescrição intercorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.