Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA'S. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA'S.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois
milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de
2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários
referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença,
acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade
das CDAs, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, a apelação
interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo
Município de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a
fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento,
passando ao exame do recurso especial interposto. A jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título
executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado
por meros cálculos aritméticos.
III - No presente caso, o Tribunal de origem entendeu, em síntese,
que deveria ser extinta a execução fiscal diante da divergência
entre os valores que constam nos títulos executivos (CDA) e a
indicação do valor da causa na petição inicial. No entanto, esta
Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de extinção da
execução fiscal por nulidade da CDA antes da intimação da Fazenda
Pública para que substitua ou emende a CDA quando seja sanável o
vício material ou formal da referida certidão.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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