STJ — 2831860

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42773dda04fb16171945b78850146d69e4bcca0464fd4b1d23264c9ff3848016

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908006
Número de registro na fonte
202500112573
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 42773dda04fb16171945b78850146d69e4bcca0464fd4b1d23264c9ff3848016. SHA-256 do comentário: 183117a5b3461d27cd042818dce00462763ecf6a1d28f6ece81a6d05b444f973.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 42773dda04fb16171945b78850146d69e4bcca0464fd4b1d23264c9ff3848016
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA'S. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA'S. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. III - No presente caso, o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que deveria ser extinta a execução fiscal diante da divergência entre os valores que constam nos títulos executivos (CDA) e a indicação do valor da causa na petição inicial. No entanto, esta Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.