Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como objetivo a anulação de débitos tributários sob alegação de decadência e da impossibilidade de inclusão dos royalties de franquia na base de cálculo do ICMS-ST. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte o recur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS. ICMS-ST.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA DO RECURSO ESPECIAL INDEVIDA.
COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória, tendo como
objetivo a anulação de débitos tributários sob alegação de
decadência e da impossibilidade de inclusão dos royalties de
franquia na base de cálculo do ICMS-ST. Na sentença, julgou-se
improcedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
foi fixado em R$ 28.657.240,22 (vinte e oito milhões, seiscentos e
cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais e vinte e dois
centavos).
II - Quanto à alegada inobservância de julgado vinculante do Supremo
Tribunal Federal, constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a
questão, inclusive, citando voto de julgado do Pretório Excelso,
conforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração.
III - Desse modo, inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC,
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia.
IV - Quanto à questão de fundo, verifica-se que a questão
controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial.
V - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a
matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
VII - Para corroborar esse entendimento, a Primeira Turma do STJ
entendeu que a matéria seria constitucional em processo semelhante
em que o município argumentava a incidência do ISSQN em royalties de
franquia.
VIII - Por fim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa
linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e
REsp n. 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/2/2019.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.