Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a União, objetivando o pagamento de diferença de gratificação. II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ
E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizado contra a União, objetivando o pagamento de
diferença de gratificação.
II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para dar
prosseguimento à execução. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Ante o exposto, voto por dar parcial
provimento à Apelação da parte exequente para permitir o
prosseguimento do Cumprimento de Sentença quanto às diferenças
apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na
Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do
Mandado de Segurança, fixando honorários de impugnação em favor da
executada União, incidentes sobre o valor extirpado do débito, bem
como honorários de Cumprimento de Sentença em favor da parte
exequente/apelante, calculados sobre o valor efetivamente devido,
conforme percentuais mínimos legais e escalonamento previstos no
art. 85, §§ 3º e 5°, do CPC, inadmitida a compensação por força do
disposto no art. 85, §14, do CPC."
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
X - Quanto à possibilidade de suspensão do recurso especial, diante
do Tema n. 1.255/STF, é de rigor seu afastamento, tendo em vista
que, nos termos do acórdão recorrido, "fixando honorários de
impugnação em favor da executada União, incidentes sobre o valor
extirpado do débito, bem como honorários de Cumprimento de Sentença
em favor da parte exequente/apelante, calculados sobre o valor
efetivamente devido, conforme percentuais mínimos legais e
escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5°, do CPC, inadmitida a
compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC."
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.