Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO
INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO
ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento "de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS,
sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt
no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31.10.2018" (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza
protelatória dos embargos de declaração esbarra na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO
INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO
ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento "de que os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS,
sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à
demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt
no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
31.10.2018" (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza
protelatória dos embargos de declaração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.