Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 927 impõe reparação a quem causa dano por ato ilícito e prevê responsabilidade objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. A dispensa de provar culpa não dispensa a ligação causal. É preciso identificar a conduta atribuída ao responsável, o dano específico e a relação entre ambos, sem confundir mera sequência temporal com causa jurídica.
Trecho de Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano · O nexo nos arts. 186, 187 e 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causalidade, nexo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INTERCORRÊNCIA NO PARTO. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO
DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos,
concluiu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a paralisia
cerebral e a perturbação ao bom andamento do parto. Inviável a
análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com "a
jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que os juros de mora,
na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso
(Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral"
(AgInt nos ER Esp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. INTERCORRÊNCIA NO PARTO. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO
DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE
MORA. SÚMULA 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos,
concluiu estar demonstrado o nexo de causalidade entre a paralisia
cerebral e a perturbação ao bom andamento do parto. Inviável a
análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com "a
jurisprudência do STJ firmou- se no sentido de que os juros de mora,
na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso
(Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral"
(AgInt nos ER Esp 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 28/6/2024).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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