Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E
QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330,
INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE
COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º,
330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi
suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
- O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 30,
inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional. Outrossim,
conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do
Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015.
- O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do
recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,
aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E
QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330,
INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE
COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades
suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º,
330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi
suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 30,
inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é
inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional. Outrossim,
conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do
Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no
art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do
recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF,
aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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