Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS N.
46/2000. ATO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
- Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo
interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos
decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n.
895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
- Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta,
alguns dos óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre
(Súmulas n. 283 e 284/STF) e o fundamento que levou ao não
conhecimento de parte da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional (incompetência desta Corte para declarar omissão o
Tribunal local a respeito de matéria constitucional), o que conduz,
nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.
- Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois,
com relação à alegada omissão de matéria infraconstitucional, o
acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo
apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No
caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS N.
46/2000. ATO INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo
interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos
decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n.
895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta,
alguns dos óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre
(Súmulas n. 283 e 284/STF) e o fundamento que levou ao não
conhecimento de parte da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional (incompetência desta Corte para declarar omissão o
Tribunal local a respeito de matéria constitucional), o que conduz,
nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.
4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois,
com relação à alegada omissão de matéria infraconstitucional, o
acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo
apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No
caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749725 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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