STJ — 2748335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bdbe69abb0563dfcb555c49d51e8a8ebc0923d64fa91a0d33dd3a8efab50d49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908318
Número de registro na fonte
202403517915
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2748335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bdbe69abb0563dfcb555c49d51e8a8ebc0923d64fa91a0d33dd3a8efab50d49. SHA-256 do comentário: a4c547fa52c42a350d307e455d085ff292cd4566cfdd340df628bd186b5e7cbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5bdbe69abb0563dfcb555c49d51e8a8ebc0923d64fa91a0d33dd3a8efab50d49
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
  2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15 independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo.
  4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes.
  5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente a mesma discutida no tema 1079.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15 independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo. 4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes. 5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente a mesma discutida no tema 1079. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.