Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA
S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
- No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de
forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
- Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a
aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15
independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo.
- Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não
há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não
atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes.
- Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a
barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente
a mesma discutida no tema 1079.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA
S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de
forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a
aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15
independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo.
4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não
há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não
atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes.
5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a
barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente
a mesma discutida no tema 1079.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2748335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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