Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC.
RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da
Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei
n. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu
prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento
dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais.
Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa
de vigência à legislação federal.
- Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu
a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do
CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal,
providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se
enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da
CF/1988).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC.
RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da
Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei
n. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu
prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento
dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais.
Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa
de vigência à legislação federal.
3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu
a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do
CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal,
providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se
enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da
CF/1988).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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