STJ — 2636588

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b394d8a4944044955b07f8d6c9e6f992c99d791ff27ca31993af8a7fb16e73e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908352
Número de registro na fonte
202401377155
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2636588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b394d8a4944044955b07f8d6c9e6f992c99d791ff27ca31993af8a7fb16e73e. SHA-256 do comentário: d203b2fd96bb5cb745ab183551cb765557a9a33f347448d4085768a4aef5219e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8b394d8a4944044955b07f8d6c9e6f992c99d791ff27ca31993af8a7fb16e73e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
  2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei n. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais. Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa de vigência à legislação federal.
  3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. O agravante alega violação aos arts. 2º, inciso III, e 3º da Lei n. 9.696/98, sustentando que o acórdão recorrido conferiu prerrogativas excessivas a profissionais provisionados em detrimento dos graduados em educação física, extrapolando os limites legais. Argumenta que a questão não envolve norma infralegal, mas negativa de vigência à legislação federal. 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.