Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO
ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria
necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente
irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios
em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à
causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
- Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de
reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor
da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO
ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria
necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente
irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios
em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à
causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de
reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor
da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2416821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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