Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.
º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do
Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os
argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
- Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando
normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está
dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,
ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da
matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo
tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.
º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do
Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os
argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando
normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está
dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de
delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e,
ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da
matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido
esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo
tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n.
2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2607623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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