STJ — 1797428

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12080cf979390414a1101f91fe991f5cd6c16b1fc350a0057c85a8141b57cbc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908368
Número de registro na fonte
202003150424
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1797428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12080cf979390414a1101f91fe991f5cd6c16b1fc350a0057c85a8141b57cbc8. SHA-256 do comentário: b6bd15dd16633a1f7c823893d85c42dde19612db6d1e439b74ff6219697df713.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 12080cf979390414a1101f91fe991f5cd6c16b1fc350a0057c85a8141b57cbc8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
  2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem - também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
  5. Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1. º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015). 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem - também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1. º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.