Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS
EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
- O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com
prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão
implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem -
também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que
as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem
similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1.
º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. GASTOS PÚBLICOS
EM BENEFÍCIO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015).
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu que o processo estava instruído com
prova documental suficiente e em condições de imediato julgamento,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rever a conclusão
implicaria o reexame de provas e fatos, providência descabida no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Da mesma forma, para rever a conclusão do Tribunal de origem -
também baseada na análise dos elementos fático-probatórios - de que
as sanções aplicadas observam o princípio da proporcionalidade,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
5. Não obstante isso, os julgados confrontados não possuem
similitude fática, motivo pelo qual não está demonstrada a
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1.
º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1797428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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