Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL INEQUÍVOCO. LESÃO
CONCRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NA PSIQUE
COMUNITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TOLERABILIDADE AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reconhecimento do dano moral coletivo por
presunção, presente o reconhecimento inequívoco pela origem de dano
ambiental, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
depende de alterar o cenário fático definido na origem.
- O dano moral coletivo é presumido, sendo vedada a exigência de
efeitos concretos na sociedade para sua verificação. No caso de
danos ambientais, reconhecida a existência de conduta ilícita, há
presunção do dano moral coletivo, sendo vedada a aplicação do
princípio da tolerabilidade.
- Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e
reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL INEQUÍVOCO. LESÃO
CONCRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NA PSIQUE
COMUNITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TOLERABILIDADE AMBIENTAL.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento do dano moral coletivo por
presunção, presente o reconhecimento inequívoco pela origem de dano
ambiental, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não
depende de alterar o cenário fático definido na origem.
2. O dano moral coletivo é presumido, sendo vedada a exigência de
efeitos concretos na sociedade para sua verificação. No caso de
danos ambientais, reconhecida a existência de conduta ilícita, há
presunção do dano moral coletivo, sendo vedada a aplicação do
princípio da tolerabilidade.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e
reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2272231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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