STJ — 2173845

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908393
Número de registro na fonte
202403716136
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116. SHA-256 do comentário: 15273f8ee7fb827d719357d77ce05f59b30b12f2afae225d248e0f62d18a6858.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art. 935 do CPC.
  2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos.
  3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.
  5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência prevista no art. 935 do CPC. 2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos. 3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014. 5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.