Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1003, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1003 do STJ: Termo inicial da correção monetária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, inicial, monetaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
59ae9cc21e3df9ce0014eb1c10d1c53032506c147704138c9ed40de588c0f59e - Registro documental:
b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726 - Registro documental:
b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Atualização monetária não premia o credor nem pune o devedor; ela traduz a obrigação para preservar seu poder de compra. Juros moratórios tratam do tempo de atraso, e juros remuneratórios correspondem ao uso do capital. Quando incide a taxa legal reformada, o art. 406 já manda descontar da Selic a atualização do art. 389. Somar IPCA e Selic integral no mesmo período repetiria um componente que a fórmula buscou separar.
Trecho de Correção monetária: atualizar o valor da dívida · Por que correção monetária não é a mesma coisa que juros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2b289f8d940c6343014777ceb80d8c361e57103960a522474b7a7f178bb414f7 - Registro documental:
b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer relativa a custeio ou reembolso de tratamento de dependência química, fixando multa diária e honorários por equidade. 2. A controvérsia limita-se à definição do critério de fixação dos honorários sucumbenciais; a ação discute o custeio direto ou reembolso integral de tratamento fora da rede credenciada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem julgou procedente em parte a pretensão, determinando o custeio ou reembolso do tratamento com coparticipação contratual de 50% a partir do 31º dia, fixou multa diária e arbitrou honorários em R$ 1.300,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com indevida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, ao fixar honorários por equidade em razão do baixo valor da causa e da alegada inestimabilidade do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e subsidiária; a necessidade de liquidação para apurar o proveito econômico não afasta a regra legal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a definição, nesta via, da base de cálculo e do percentual dos honorários, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame conforme o Tema n. 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC na fixação de honorários sucumbenciais, sendo a apreciação equitativa do § 8º excepcional e apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A necessidade de liquidação para mensurar o proveito econômico não autoriza afastar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame fático quanto ao custo do tratamento e à definição da base de cálculo dos honorários, devendo o Tribunal de origem reexaminar a verba honorária conforme o Tema n. 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452602, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.101.534 do STJ: recurso especial provido em parte · A fundamentação do REsp 2.101.534, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: parte, provido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f36551f67b770e26233cb019000e34346b5b4c81091ccf7c0cb2104e756bbaa - Registro documental:
b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial da correção monetária das parcelas devidas pela
Administração é contado dos 30 dias passados da medição.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O termo inicial da correção monetária das parcelas devidas pela
Administração é contado dos 30 dias passados da medição.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1340982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104. SHA-256 do comentário:04d9b704bb5869beb0a9fef3af162ba6ba29893ee01775fffc3707269bc0cffd.