Recurso Especial 2.101.534, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.101.534 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial provido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.534 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.101.534, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer relativa a custeio ou reembolso de tratamento de dependência química, fixando multa diária e honorários por equidade. 2. A controvérsia limita-se à definição do critério de fixação dos honorários sucumbenciais; a ação discute o custeio direto ou reembolso integral de tratamento fora da rede credenciada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem julgou procedente em parte a pretensão, determinando o custeio ou reembolso do tratamento com coparticipação contratual de 50% a partir do 31º dia, fixou multa diária e arbitrou honorários em R$ 1.300,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com indevida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, ao fixar honorários por equidade em razão do baixo valor da causa e da alegada inestimabilidade do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e subsidiária; a necessidade de liquidação para apurar o proveito econômico não afasta a regra legal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a definição, nesta via, da base de cálculo e do percentual dos honorários, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame conforme o Tema n. 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC na fixação de honorários sucumbenciais, sendo a apreciação equitativa do § 8º excepcional e apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A necessidade de liquidação para mensurar o proveito econômico não autoriza afastar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame fático quanto ao custo do tratamento e à definição da base de cálculo dos honorários, devendo o Tribunal de origem reexaminar a verba honorária conforme o Tema n. 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452602, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.101.534, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.101.534 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.534 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.101.534 reúne

O REsp 2.101.534 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.101.534 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.101.534 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452602 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial provido em parte, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.534?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452602, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.534 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452602 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial provido em parte em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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