Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO RECURSAL, AINDA
QUE DECLARATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial da pretensão executória tem início com o trânsito
em julgado da última decisão no processo de conhecimento, ainda que
declaratória de intempestividade recursal. Incidência analógica da
Súmula 401 do STJ. Precedentes.
- A exceção a essa regra só tem lugar diante de patente má-fé do
recorrente, e não pode ser invocada para prejudicar o
autor-recorrido.
- Caso concreto em que o agravo em recurso extraordinário que
reconheceu a intempestividade do respectivo recurso transitou em
julgado em 16/2/2017 e a execução teve início em 18/3/2019, dentro
do prazo quinquenal cabível.
- Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial,
de modo a afastar a prescrição da pretensão executória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO RECURSAL, AINDA
QUE DECLARATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O termo inicial da pretensão executória tem início com o trânsito
em julgado da última decisão no processo de conhecimento, ainda que
declaratória de intempestividade recursal. Incidência analógica da
Súmula 401 do STJ. Precedentes.
2. A exceção a essa regra só tem lugar diante de patente má-fé do
recorrente, e não pode ser invocada para prejudicar o
autor-recorrido.
3. Caso concreto em que o agravo em recurso extraordinário que
reconheceu a intempestividade do respectivo recurso transitou em
julgado em 16/2/2017 e a execução teve início em 18/3/2019, dentro
do prazo quinquenal cabível.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial,
de modo a afastar a prescrição da pretensão executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1881823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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