Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA
LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO
EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento
jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de
Improbidade Administrativa.
- A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição
da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
- Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas
convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
- A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021
revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública
e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença
no ponto.
- Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção
imposta na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA
LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO
EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento
jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de
Improbidade Administrativa.
2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição
da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas
convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021
revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública
e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença
no ponto.
5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção
imposta na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1824161 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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