Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação
jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "sendo extinta demanda
que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em
decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal
responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do
princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a
sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado" (AgInt no
AgInt no REsp 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 1/4/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação
jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "sendo extinta demanda
que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em
decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal
responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do
princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a
sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado" (AgInt no
AgInt no REsp 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 1/4/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.