STJ — 2002552

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf93028f7ae9938ad705786688a4462838bcc4d01a0fb9ba2acd94a8f56bcda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908408
Número de registro na fonte
202201402342
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fdf93028f7ae9938ad705786688a4462838bcc4d01a0fb9ba2acd94a8f56bcda. SHA-256 do comentário: 9bf114d23cfe8b6e3ae0b24b94592c2d11a3f51665b011c4abdcf46da9f9eeda.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fdf93028f7ae9938ad705786688a4462838bcc4d01a0fb9ba2acd94a8f56bcda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
  2. O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
  3. Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o processamento da execução forçada, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 5.672/1992.
  4. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação da Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 3. Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o processamento da execução forçada, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 5.672/1992. 4. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação da Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.