Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA.
DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE
TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de
prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz
incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de
que incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao
custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
- Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o
processamento da execução forçada, a partir da interpretação de
dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da
Lei Estadual n. 5.672/1992.
- O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação
da Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e
instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA.
DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE
TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de
prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz
incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante
com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de
que incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao
custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
3. Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o
processamento da execução forçada, a partir da interpretação de
dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da
Lei Estadual n. 5.672/1992.
4. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação
da Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e
instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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