Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE
COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado pela ora
Agravante, a fim de que lhe fosse assegurado o direito à apuração de
créditos de PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS incidente na
operação de aquisição de mercadorias, com o afastamento das
alterações promovidas pela Lei n. 14.592/2023 nas Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003.
- O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- A pretensão da Recorrente reclama a própria declaração da
inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n.
14.592/2023. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a
aplicação da legislação em comento - conforme requerido,
expressamente, pela Parte -, sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula
Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
- Em suas razões de apelo nobre, a ora Recorrente argumenta que a
interpretação do acórdão recorrido quanto ao tema sub judice
extrapola a tese fixada pela Corte Suprema no Tema n. 69 da
Repercussão Geral. No entanto, consoante pacífica jurisprudência
deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual,
as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n.
1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
110 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
disso, não se indicou o dispositivo de lei federal cuja
interpretação seria controvertida entre tribunais diversos - o que
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF -, e também não se procedeu
ao cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos
moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE
COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado pela ora
Agravante, a fim de que lhe fosse assegurado o direito à apuração de
créditos de PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS incidente na
operação de aquisição de mercadorias, com o afastamento das
alterações promovidas pela Lei n. 14.592/2023 nas Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo
a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos
fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se
incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica
jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para
o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).
3. A pretensão da Recorrente reclama a própria declaração da
inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n.
14.592/2023. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a
aplicação da legislação em comento - conforme requerido,
expressamente, pela Parte -, sem a declaração de sua
inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula
Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante
pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
4. Em suas razões de apelo nobre, a ora Recorrente argumenta que a
interpretação do acórdão recorrido quanto ao tema sub judice
extrapola a tese fixada pela Corte Suprema no Tema n. 69 da
Repercussão Geral. No entanto, consoante pacífica jurisprudência
deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual,
as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n.
1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.
110 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além
disso, não se indicou o dispositivo de lei federal cuja
interpretação seria controvertida entre tribunais diversos - o que
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF -, e também não se procedeu
ao cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos
moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153258 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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