Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE
DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de
saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa,
que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no
polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
- Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no
Tema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o
servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou,
consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame
laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu
organismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais
seria utilizado.
- Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a
modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no
sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano
moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE
DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de
saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa,
que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no
polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
2. Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no
Tema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o
servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou,
consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame
laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu
organismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais
seria utilizado.
3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a
modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no
sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano
moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164021 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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