Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E
DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
- A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob
o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece
prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as
provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do
art. 370 do CPC.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade
de instrução probatória demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado
determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender
necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso
configure violação do princípio da demanda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E
DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
2. A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob
o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece
prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as
provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do
art. 370 do CPC.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade
de instrução probatória demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado
determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender
necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso
configure violação do princípio da demanda.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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