Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ.
ART. 255, § 4.º, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o]
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º,
inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.
- O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
- Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
fundamentos que levaram à rejeição de parte da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao
não conhecimento do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ.
ART. 255, § 4.º, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o]
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º,
inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
fundamentos que levaram à rejeição de parte da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao
não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2571581>>-GO
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1928653>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2263880>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2647438>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2005111>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2579530>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159051 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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