Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA
CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos
honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de
Processo Civil.
- Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a
parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).
- No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015,
considera o fato de que os entes públicos não podem,
voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de
condenações judiciais, devendo ser submetida a execução
diferenciada pelo rito dos precatórios.
- Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é
cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o
pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
da qual não houve resistência.
- Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de
honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos
Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n.
2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA
CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos
honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de
Processo Civil.
2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a
parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).
3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015,
considera o fato de que os entes públicos não podem,
voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de
condenações judiciais, devendo ser submetida a execução
diferenciada pelo rito dos precatórios.
4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é
cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o
pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
da qual não houve resistência.
5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de
honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos
Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n.
2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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