Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências:
a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de
dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a
prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp n.
1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 30/06/2017). Precedentes.
- O pedido de parcelamento possui o efeito de interromper o curso
do prazo prescricional em relação a todos os débitos até o momento
em que o contribuinte apresenta a declaração indicando quais serão
submetidos ao parcelamento, o que ocorre na fase de consolidação.
Desse modo, ainda que o débito em discussão não tenha sido
consolidado pelo Fisco, sua exigibilidade permaneceu suspensa, nos
termos da legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade
de decretação da prescrição.
- O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a
análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da
República.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências:
a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de
dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a
prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp n.
1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 30/06/2017). Precedentes.
2. O pedido de parcelamento possui o efeito de interromper o curso
do prazo prescricional em relação a todos os débitos até o momento
em que o contribuinte apresenta a declaração indicando quais serão
submetidos ao parcelamento, o que ocorre na fase de consolidação.
Desse modo, ainda que o débito em discussão não tenha sido
consolidado pelo Fisco, sua exigibilidade permaneceu suspensa, nos
termos da legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade
de decretação da prescrição.
3. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a
análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da
República.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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