STJ — 1733932

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24cdef7c6033c49be6ef8d78b91971a8ff1ae987d97ac2c78f2e6ff170b91851

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908426
Número de registro na fonte
201800785627
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 24cdef7c6033c49be6ef8d78b91971a8ff1ae987d97ac2c78f2e6ff170b91851
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
  2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.
  3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe de 27/02/2019.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019. 3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe de 27/02/2019. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.