Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese
fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu
em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando
a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a
demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título
judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão
executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no
julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de
23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020;
AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.
- Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no
sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para
liquidação do título judicial, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/02/2019, DJe de 27/02/2019.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese
fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu
em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando
a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a
demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título
judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão
executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no
julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de
23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020;
AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.
3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no
sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para
liquidação do título judicial, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/02/2019, DJe de 27/02/2019.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.