Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é
permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável,
irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
- Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que
sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos
termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com
percentuais delimitados no § 3º do dispositivo.
- No caso concreto, o proveito econômico é aferível e corresponde
ao valor da causa, inexistindo justificativa para a aplicação da
equidade na fixação dos honorários advocatícios.
- Agravo interno provido para determinar que os honorários
advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no art.
85, § 3º, do CPC, aplicáveis sobre o valor atualizado da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é
permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável,
irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
2. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que
sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos
termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com
percentuais delimitados no § 3º do dispositivo.
3. No caso concreto, o proveito econômico é aferível e corresponde
ao valor da causa, inexistindo justificativa para a aplicação da
equidade na fixação dos honorários advocatícios.
4. Agravo interno provido para determinar que os honorários
advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no art.
85, § 3º, do CPC, aplicáveis sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1777113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
efc14f83591ceec7ef54547b7182aa0aa426746e49f9e0ebab58cfa117dc91f7. SHA-256 do comentário:ec93db2bf2df6635e34965d9f8f20bf80e2d5a1fb784c4929ab61c1eb9223a91.