Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a parti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO.
ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a
ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão
impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à
repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe
declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas
fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos
pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.
II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do
vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que
o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários
advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que
resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo
rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt
no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n.
4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância
fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação
rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há
excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra
geral de fixação de honorários advocatícios ? cuja aplicabilidade à
ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte ?
devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.