STJ — 73213

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67aa301d09471011c0f0495239ff7b0aaa6ef92e85a9c2f1d87df5f4c280c04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908574
Número de registro na fonte
202400956636
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f67aa301d09471011c0f0495239ff7b0aaa6ef92e85a9c2f1d87df5f4c280c04. SHA-256 do comentário: 2dcb72186436ecdefb2913124106f5340f9eada91c0a6f062a5aff57096ca2b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: f67aa301d09471011c0f0495239ff7b0aaa6ef92e85a9c2f1d87df5f4c280c04
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f67aa301d09471011c0f0495239ff7b0aaa6ef92e85a9c2f1d87df5f4c280c04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. PORTADORA DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concorrência nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e compatibilidade com o Edital 1/2022 do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Pará.
  2. A candidata, portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), foi considerada "inapta" na avaliação biopsicossocial, com base no edital do certame e no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, por não apresentar dificuldades para o desempenho de funções.
  3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a denegação da segurança, considerando que a condição de portadora de HIV não lhe confere o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos com deficiência, conforme regra do edital e o resultado da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar, concluindo que a condição da candidata não se enquadra como deficiência.
  4. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os participantes, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração.
  5. A atuação do Judiciário restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferir no mérito das decisões da banca examinadora.
  6. O mandado de segurança é via processual inadequada para discutir a correção da decisão da banca examinadora, pois não permite dilação probatória.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. PORTADORA DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concorrência nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e compatibilidade com o Edital 1/2022 do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Pará. 2. A candidata, portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), foi considerada "inapta" na avaliação biopsicossocial, com base no edital do certame e no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência, por não apresentar dificuldades para o desempenho de funções. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a denegação da segurança, considerando que a condição de portadora de HIV não lhe confere o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos com deficiência, conforme regra do edital e o resultado da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar, concluindo que a condição da candidata não se enquadra como deficiência. 4. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o Poder Público, que promove o concurso, quanto os participantes, que a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela Administração. 5. A atuação do Judiciário restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem interferir no mérito das decisões da banca examinadora. 6. O mandado de segurança é via processual inadequada para discutir a correção da decisão da banca examinadora, pois não permite dilação probatória. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.