Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE MODO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO
RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE A
MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FOI DISCUTIDA,
OPORTUNAMENTE, NO PROCESSO PRIMITIVO, E, POR ISSO, NÃO FOI
ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.022, II, DO CPC/2015; E 485, V, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via
embargos de declaração, afastando-se, por conseguinte, a alegada
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao
prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e
que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que
foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não
obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de
prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente
violada. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de
que, em se tratando de ação rescisória fundada em alegação de
violação a literal disposição de lei, é vedado à parte autora
apresentar inovação argumentativa, ou seja, não é possível suscitar
questões que, por não terem sido discutidas, oportunamente, em fase
própria do processo primitivo, não foram enfrentadas na decisão
rescindenda. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE MODO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO
RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, UMA VEZ QUE A
MATÉRIA POSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FOI DISCUTIDA,
OPORTUNAMENTE, NO PROCESSO PRIMITIVO, E, POR ISSO, NÃO FOI
ENFRENTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.022, II, DO CPC/2015; E 485, V, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão sanável via
embargos de declaração, afastando-se, por conseguinte, a alegada
violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe que o órgão julgador, ao
prolatar a decisão rescindenda, haja deliberado sobre a questão e
que tenha violado a literalidade de determinada norma jurídica que
foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não
obstante tenha incidido. Em ambas situações, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na decisão rescindenda, o que não se confunde com exigência de
prequestionamento da norma jurídica apontada como manifestamente
violada. A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de
que, em se tratando de ação rescisória fundada em alegação de
violação a literal disposição de lei, é vedado à parte autora
apresentar inovação argumentativa, ou seja, não é possível suscitar
questões que, por não terem sido discutidas, oportunamente, em fase
própria do processo primitivo, não foram enfrentadas na decisão
rescindenda. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1818640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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