Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA 880/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso
Especial 1.336.026/PE, Tema 880/STJ, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, cuja tese firmada foi: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º,
todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de
cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,
quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser
atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento
(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo
invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).
- A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que o prazo
prescricional de cinco anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença, em casos específicos, seja contado a partir
de 30/6/2017. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em
30/8/2006, e o termo inicial em 30/6/2017, deve ser afastada a
prescrição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. TEMA 880/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso
Especial 1.336.026/PE, Tema 880/STJ, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, cuja tese firmada foi: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º,
todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de
cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,
quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser
atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento
(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo
invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).
2. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que o prazo
prescricional de cinco anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença, em casos específicos, seja contado a partir
de 30/6/2017. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em
30/8/2006, e o termo inicial em 30/6/2017, deve ser afastada a
prescrição.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fc76d00de2341f4fc03d50d1b4ae9f8c03e82662d658d8f2ec05ead38db9156f. SHA-256 do comentário:6f127c3939ac7bb68d51d19000a70d67002561a24da7161ca7bae45642951e1d.