Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE
ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente
competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro
em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os
arts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos
do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha
oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
- Consoante entendimento deste Sodalício, "[p]ara que se configure
o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da
questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como
violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo
nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua
constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter
infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE
ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente
competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro
em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os
arts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos
do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha
oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,
ambas do STF.
3. Consoante entendimento deste Sodalício, "[p]ara que se configure
o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da
questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como
violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo
nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua
constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter
infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2101037>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2426782>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2417693>>-SC,
<<AgInt no REsp 2088386>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2350933>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.