STJ — 2130981

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16832a34d52246f5440e8893c6534a5649240d15df24cfc37a9b02efa0ee9ac9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
  2. O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os arts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  3. Consoante entendimento deste Sodalício, "[p]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
  4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os arts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Consoante entendimento deste Sodalício, "[p]ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 2101037>>-ES, <<AgInt no AREsp 2426782>>-SP, <<AgInt no AREsp 2417693>>-SC, <<AgInt no REsp 2088386>>-CE, <<AgInt no AREsp 2350933>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.