Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO
STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão
geral, firmou a tese de que, "[a]pós 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n.
12.409/2011".
- No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a
Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na
causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida
Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado
está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO
STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão
geral, firmou a tese de que, "[a]pós 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na
qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n.
12.409/2011".
2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a
Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na
causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida
Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado
está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 139281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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