STJ — 35549

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc637928f1c42f882cfe17b60a1742c4d2bb0fafa2b342e2dbeb7573c9136a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905024
Número de registro na fonte
201800487964
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fdc637928f1c42f882cfe17b60a1742c4d2bb0fafa2b342e2dbeb7573c9136a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DIVERGIU DO JULGADO PROFERIDO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cabível a reclamação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que seja preservada a sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição da República, exigindo que seu autor tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão alegadamente desobedecido.
  2. A tese firmada pelo juízo, no processo de recuperação judicial, não divergiu das diretrizes firmadas no julgamento do CC 156.064/DF, já que o valor de uso de rede móvel (VU-M) será deliberado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DIVERGIU DO JULGADO PROFERIDO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É cabível a reclamação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que seja preservada a sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição da República, exigindo que seu autor tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão alegadamente desobedecido. 2. A tese firmada pelo juízo, no processo de recuperação judicial, não divergiu das diretrizes firmadas no julgamento do CC 156.064/DF, já que o valor de uso de rede móvel (VU-M) será deliberado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.