STJ — 30642

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cab3da200e15783af988bc0b46f3e6321dc8d01c4580bd1791acc1728fc37010

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905025
Número de registro na fonte
202403692690
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: cab3da200e15783af988bc0b46f3e6321dc8d01c4580bd1791acc1728fc37010
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cab3da200e15783af988bc0b46f3e6321dc8d01c4580bd1791acc1728fc37010
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIDO PELA PRESÊNCIA DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o impetrante, ora agravante, objetiva que a autoridade coatora, Ministro da Justiça e Segurança Pública, seja compelida a processar e encaminhar o seu recurso hierárquico para a Presidência da República.
  2. Referida autoridade, após indeferir o pedido de reconsideração, já havia determinado a remessa do processo - em grau de recuso hierárquico - para a Casa Civil da Presidência da República, que entendeu pelo "descabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República.". Assim, evidencia-se ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIDO PELA PRESÊNCIA DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. No caso, o impetrante, ora agravante, objetiva que a autoridade coatora, Ministro da Justiça e Segurança Pública, seja compelida a processar e encaminhar o seu recurso hierárquico para a Presidência da República. 2. Referida autoridade, após indeferir o pedido de reconsideração, já havia determinado a remessa do processo - em grau de recuso hierárquico - para a Casa Civil da Presidência da República, que entendeu pelo "descabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República.". Assim, evidencia-se ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.