STJ — 29345

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41cf189ee13fc1f8e910a0fa4f1421ecc7868d4955cb4b24cbf45603b01ee528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905027
Número de registro na fonte
202301140678
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente".
  2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível.
  3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório.
  4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão.
  5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente". 2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível. 3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório. 4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão. 5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.