STJ — 29598

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed5dd8a14fa6756342c5d4a69b3f0cd4a806e007b214045892dba6133d49414

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905028
Número de registro na fonte
202302849962
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29598 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ed5dd8a14fa6756342c5d4a69b3f0cd4a806e007b214045892dba6133d49414. SHA-256 do comentário: 2edabacd36d133ca6665d43bea36e250052211863362e3ccb41e651da2b5e6bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 0ed5dd8a14fa6756342c5d4a69b3f0cd4a806e007b214045892dba6133d49414
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0ed5dd8a14fa6756342c5d4a69b3f0cd4a806e007b214045892dba6133d49414
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos presentes na Lei 12.101/2009.
  2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei complementar seria possível exigir os requisitos da entidade beneficente.
  3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos presentes na Lei 12.101/2009. 2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei complementar seria possível exigir os requisitos da entidade beneficente. 3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.