Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA
PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos
presentes na Lei 12.101/2009.
- A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da
preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que
regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do
CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema
Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32
da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei
complementar seria possível exigir os requisitos da entidade
beneficente.
- Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade
requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido,
unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto
regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5,
julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA
PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos
presentes na Lei 12.101/2009.
2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da
preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que
regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do
CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema
Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32
da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei
complementar seria possível exigir os requisitos da entidade
beneficente.
3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade
requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido,
unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto
regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5,
julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 29598 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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