Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO
DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de
segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
- No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento
do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da
parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo
Ministro de Estado.
- Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF),
"praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO
DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de
segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento
do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da
parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério
da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo
Ministro de Estado.
3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF),
"praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida
judicial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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