STJ — 30450

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48d53542f99d31a1ca0719f00f708ab36d09d4c7f78c91758c1145f51b8e7624

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905030
Número de registro na fonte
202402936607
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48d53542f99d31a1ca0719f00f708ab36d09d4c7f78c91758c1145f51b8e7624. SHA-256 do comentário: f24acad049b69b9b69f2cc91ede338d1d48798c17476b59818f3ae66e59a4342.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 48d53542f99d31a1ca0719f00f708ab36d09d4c7f78c91758c1145f51b8e7624
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 48d53542f99d31a1ca0719f00f708ab36d09d4c7f78c91758c1145f51b8e7624
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado.
  3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento do acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da parte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo Ministro de Estado. 3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF), "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.