STJ — 2133602

Classe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999a455ac7f1f53a0e4d0bb04b2783f2eb4af487923860ea8bb23dd34a9dee02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905944
Número de registro na fonte
202401126575
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2133602 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL” e “Original repetitivo. Tema Repetitivo 20 Situação do tema: Admitido”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 999a455ac7f1f53a0e4d0bb04b2783f2eb4af487923860ea8bb23dd34a9dee02. SHA-256 do comentário: 8248918f6ac2432538bb5cece1f5bfeb146a9354a649a7a9cdcad6c18d4bc3d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 947 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”

Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e9d0027373d3df1e0e216ea3cb2185aba110765c63941276f824e6a7a3df15dc
  • Registro documental: 999a455ac7f1f53a0e4d0bb04b2783f2eb4af487923860ea8bb23dd34a9dee02
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NOME E GÊNERO. IMPEDIMENTO À REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EM IDENTIDADE DE GÊNERO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incidente de Assunção de Competência proposto em Recurso Especial interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assegurou aos militares transgêneros das Forças Armadas o direito ao uso institucionalizado do nome social, vedando também sua reforma compulsória fundada exclusivamente na identidade de gênero.
  2. Questão de direito relevante, dotada de grande repercussão social, envolvendo direitos humanos de um grupo vulnerável, em especial no contexto das Forças Armadas, com potencial para definir balizas jurídicas claras acerca da aplicação da legislação específica.
  3. Relevância confirmada pela necessidade de proteção integral dos direitos humanos dos militares transgêneros, evitando-se interpretações divergentes e garantindo-se segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais.
  4. Delimitação da questão de direito controvertida: definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição.
  5. Incidente de Assunção de Competência admitido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NOME E GÊNERO. IMPEDIMENTO À REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EM IDENTIDADE DE GÊNERO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. 1. Incidente de Assunção de Competência proposto em Recurso Especial interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assegurou aos militares transgêneros das Forças Armadas o direito ao uso institucionalizado do nome social, vedando também sua reforma compulsória fundada exclusivamente na identidade de gênero. 2. Questão de direito relevante, dotada de grande repercussão social, envolvendo direitos humanos de um grupo vulnerável, em especial no contexto das Forças Armadas, com potencial para definir balizas jurídicas claras acerca da aplicação da legislação específica. 3. Relevância confirmada pela necessidade de proteção integral dos direitos humanos dos militares transgêneros, evitando-se interpretações divergentes e garantindo-se segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais. 4. Delimitação da questão de direito controvertida: definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição. 5. Incidente de Assunção de Competência admitido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, admitir o Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947, do CPC, e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição" e, por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à questão controvertida, votaram vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Maria Thereza de Assis Moura. Quanto à admissão do IAC, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - RECURSOS REPETITIVOS - RITO - FUNGIBILIDADE) STJ - <<IAC no REsp 1860219>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.