Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITOS HUMANOS. MILITARES
TRANSGÊNEROS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NOME E GÊNERO.
IMPEDIMENTO À REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EM IDENTIDADE DE GÊNERO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE
PÚBLICO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidente de Assunção de Competência proposto em Recurso Especial
interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que assegurou aos militares transgêneros das
Forças Armadas o direito ao uso institucionalizado do nome social,
vedando também sua reforma compulsória fundada exclusivamente na
identidade de gênero.
- Questão de direito relevante, dotada de grande repercussão
social, envolvendo direitos humanos de um grupo vulnerável, em
especial no contexto das Forças Armadas, com potencial para definir
balizas jurídicas claras acerca da aplicação da legislação
específica.
- Relevância confirmada pela necessidade de proteção integral dos
direitos humanos dos militares transgêneros, evitando-se
interpretações divergentes e garantindo-se segurança jurídica e
previsibilidade nas decisões judiciais.
- Delimitação da questão de direito controvertida: definir, a
partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no
registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no
âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na
ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente
nessa condição.
- Incidente de Assunção de Competência admitido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITOS HUMANOS. MILITARES
TRANSGÊNEROS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NOME E GÊNERO.
IMPEDIMENTO À REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EM IDENTIDADE DE GÊNERO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE
PÚBLICO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
1. Incidente de Assunção de Competência proposto em Recurso Especial
interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que assegurou aos militares transgêneros das
Forças Armadas o direito ao uso institucionalizado do nome social,
vedando também sua reforma compulsória fundada exclusivamente na
identidade de gênero.
2. Questão de direito relevante, dotada de grande repercussão
social, envolvendo direitos humanos de um grupo vulnerável, em
especial no contexto das Forças Armadas, com potencial para definir
balizas jurídicas claras acerca da aplicação da legislação
específica.
3. Relevância confirmada pela necessidade de proteção integral dos
direitos humanos dos militares transgêneros, evitando-se
interpretações divergentes e garantindo-se segurança jurídica e
previsibilidade nas decisões judiciais.
4. Delimitação da questão de direito controvertida: definir, a
partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no
registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no
âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na
ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente
nessa condição.
5. Incidente de Assunção de Competência admitido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, admitir o
Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947, do CPC, e 271-B, do
RISTJ) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, a
partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no
registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no
âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na
ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente
nessa condição" e, por unanimidade, suspender a tramitação apenas
dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Quanto à questão controvertida, votaram vencidos os Srs. Ministros
Gurgel de Faria e Maria Thereza de Assis Moura.
Quanto à admissão do IAC, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - RECURSOS REPETITIVOS -
RITO - FUNGIBILIDADE)
STJ - <<IAC no REsp 1860219>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0271B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2133602 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL” e “Original repetitivo. Tema Repetitivo 20 Situação do tema: Admitido”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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