STJ — 1837480

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1247f634fd2bbd8818991756713c066032ae22fdbdb639fd20718c3ffc0ca791

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973, QUE PRESSUPÕE OFENSA FRONTAL E DIRETA CONTRA A LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO, CONTEMPORÂNEA AO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. JULGAMENTO ANTERIOR A PRECEDENTE VINCULANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com pedido de tutela antecipada, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, confirmando a sentença, julgou procedente o pleito formulado pelo SINDIFORT, determinando a implantação nos vencimentos dos autores as vantagens pecuniárias pagas aos paradigmas, nos termos dos Decretos 7.853/1988 e 7.809/1988 do Município de Fortaleza/CE.
  2. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1º.10.2009).
  3. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir. É o que expressa a Súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
  4. No presente caso, consoante se depreende da leitura dos autos, na ação rescisória, o Município de Fortaleza sustenta violação aos arts. 5º, II, 7º, IV, e 37, X, da Constituição Federal. Tal discussão, contudo, escapa às vias estreitas da Ação Rescisória amparada em ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil), que pressupõe, como cediço, violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, mormente quando não apontada, como no caso, na petição inicial, dispositivo infraconstitucional relacionado à matéria.
  5. Ao contrário do que alega a parte ora agravante, o acórdão rescindendo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ano de 2008, não se revela isolado, havendo precedentes contemporâneos à sua prolação, de diversos tribunais, que manifestaram posicionamento no mesmo sentido, garantindo a isonomia e extensão de benefícios a servidores públicos por equiparação. Precedentes do STJ, proferidos à época do acórdão rescindendo.
  6. Não obstante o tema ter sido objeto da edição posterior da Súmula Vinculante 37/STF, em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo, esse fato em si não permite, por si só, a relativização excepcional da coisa julgada, atraindo a incidência da Súmula 343/STF.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973, QUE PRESSUPÕE OFENSA FRONTAL E DIRETA CONTRA A LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO, CONTEMPORÂNEA AO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. JULGAMENTO ANTERIOR A PRECEDENTE VINCULANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com pedido de tutela antecipada, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, confirmando a sentença, julgou procedente o pleito formulado pelo SINDIFORT, determinando a implantação nos vencimentos dos autores as vantagens pecuniárias pagas aos paradigmas, nos termos dos Decretos 7.853/1988 e 7.809/1988 do Município de Fortaleza/CE. 2. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1º.10.2009). 3. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir. É o que expressa a Súmula 343 do STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 4. No presente caso, consoante se depreende da leitura dos autos, na ação rescisória, o Município de Fortaleza sustenta violação aos arts. 5º, II, 7º, IV, e 37, X, da Constituição Federal. Tal discussão, contudo, escapa às vias estreitas da Ação Rescisória amparada em ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil), que pressupõe, como cediço, violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, mormente quando não apontada, como no caso, na petição inicial, dispositivo infraconstitucional relacionado à matéria. 5. Ao contrário do que alega a parte ora agravante, o acórdão rescindendo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no ano de 2008, não se revela isolado, havendo precedentes contemporâneos à sua prolação, de diversos tribunais, que manifestaram posicionamento no mesmo sentido, garantindo a isonomia e extensão de benefícios a servidores públicos por equiparação. Precedentes do STJ, proferidos à época do acórdão rescindendo. 6. Não obstante o tema ter sido objeto da edição posterior da Súmula Vinculante 37/STF, em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo, esse fato em si não permite, por si só, a relativização excepcional da coisa julgada, atraindo a incidência da Súmula 343/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO - ISONOMIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - <<MS 11950>>-DF, <<MS 10377>>-DF, <<MS 11194>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO, CONTEMPORÂNEA AO JULGADO RESCINDENDO - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1747142>>-CE, <<AgInt no REsp 1719777>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.