Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi prov…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de
acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação
foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi
provido. O valor da causa foi fixado em R$ 720.634,40 ( setecentos e
vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a
empresa teria legitimidade para constar no polo passivo da ação
rescisória e os advogados apenas interesse reflexo.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
decisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes, na qual
restou entendido que o advogado em favor de quem foram fixados
honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo
passivo de ação rescisória, porque não possui interesse jurídico no
objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando
apenas interesse reflexo na sua manutenção, conforme a seguinte
ementa:
IV - Quanto a apontada violação ao art. 485, V, do CPC/73, no que
tange à falta de interesse de agir, verifica-se que a jurisprudência
do STJ entende cabe ação rescisória para discutir o regramento
objetivo da fixação da verba honorária, notadamente a observância do
critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no
caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973.
V - No que diz respeito a alegada ofensa aos arts. 14 e 85, § 3º, do
CPC/2015, esta Corte Superior entende que a fixação dos honorários
sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época
em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária,
mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.
VI - No presente caso, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória em
2013 para rescindir acórdão que fixou honorários advocatícios sem
observar os ditames do art. 20, §4º, do CPC/73, é evidente que o
Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte Superior
para julgar procedente a ação e fixar a verba de acordo com a norma
processual vigente à época.
VII - No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da
própria ação rescisória, o acórdão impugnado também está em
consonância com a citada jurisprudência desta Corte, aplicando
corretamente a norma processual vigente, no caso, o CPC/2015.
VIII - Por fim, quanto a tese de fixação dos honorários de forma
desproporcional entre as partes, verifica-se que para rever os
valores fixados à título de verba pelo Tribunal a quo seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
IX - A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ILEGITMIDADE - ADVOGADO - POLO PASSIVO - AÇÃO RESCISÓRIA -
DISCUSSÃO - HONORÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1719834>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1446886>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1835936>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO OBJETIVO DA FIXAÇÃO - AÇÃO
RESCISÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2018429>>-PR, <<AgRg no REsp 1530510>>-RS
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1576021>>-CE,
<<AgInt no REsp 1939968>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00020 PAR:00004 ART:00085 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.