STJ — 2177816

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92cfc1afc68951ac7b9950723ed16fa26fc6079a83c6c079e6d5122990f904e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910033
Número de registro na fonte
202403983250
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.009.675 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.009.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página

Trecho de REsp 2.009.675 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi prov…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 85 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a anulação de acórdão pela fixação errônea dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 720.634,40 ( setecentos e vinte mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). II - Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a empresa teria legitimidade para constar no polo passivo da ação rescisória e os advogados apenas interesse reflexo. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a decisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes, na qual restou entendido que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, porque não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção, conforme a seguinte ementa: IV - Quanto a apontada violação ao art. 485, V, do CPC/73, no que tange à falta de interesse de agir, verifica-se que a jurisprudência do STJ entende cabe ação rescisória para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente a observância do critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973. V - No que diz respeito a alegada ofensa aos arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015, esta Corte Superior entende que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. VI - No presente caso, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória em 2013 para rescindir acórdão que fixou honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, §4º, do CPC/73, é evidente que o Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte Superior para julgar procedente a ação e fixar a verba de acordo com a norma processual vigente à época. VII - No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da própria ação rescisória, o acórdão impugnado também está em consonância com a citada jurisprudência desta Corte, aplicando corretamente a norma processual vigente, no caso, o CPC/2015. VIII - Por fim, quanto a tese de fixação dos honorários de forma desproporcional entre as partes, verifica-se que para rever os valores fixados à título de verba pelo Tribunal a quo seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITMIDADE - ADVOGADO - POLO PASSIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DISCUSSÃO - HONORÁRIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1719834>>-PA, <<AgInt no AREsp 1446886>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1835936>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO OBJETIVO DA FIXAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2018429>>-PR, <<AgRg no REsp 1530510>>-RS (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1576021>>-CE, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.