Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA
DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no
contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,
decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em
âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na
instância penal que possa impactar no julgamento de processo
administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.
- Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao
final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a
irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da
indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido
as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
- Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência
de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que
não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o
encerramento da fase de instrução/sindicância do processo
administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado
efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité
sans grief.
- O mandado de segurança é instrumento processual que exige a
demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via
estreita, para dilação probatória.
- Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a
parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa
de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido
maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese
argumentativa.
- No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no
ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de
a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem
para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES. AUSÊNCIA
DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no
contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,
decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em
âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na
instância penal que possa impactar no julgamento de processo
administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.
2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao
final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a
irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da
indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido
as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência
de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que
não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o
encerramento da fase de instrução/sindicância do processo
administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado
efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité
sans grief.
4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a
demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via
estreita, para dilação probatória.
5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a
parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa
de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido
maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese
argumentativa.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no
ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de
a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem
para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL - INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO)
STF - [[Rcl 52364]]-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<RMS 46292>>-RJ
STF - [[RMS 30881]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no MS 28821>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgInt no MS 29550>>-DF, <<MS 27999>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00126
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00050 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.